Conforme podemos observar no caso abaixo, as seguradoras por inúmeras vezes recusam o pagamento do seguro de forma indevida, sem dar chance ao segurado de recorrer da decisão da seguradora tomou unilateralmente, mas atualmente diversas pessoas têm entrado com o processo judicial para conseguir reverter à negativa, veja:
Neste caso, o condutor mesmo sem possuir CNH, pôde receber o prêmio de seu seguro. Isso se deu porque, para negar o seguro por essa razão, a seguradora deveria comprovar o imprescindível nexo de causalidade, entre a imperícia, determinada pela falta de habilitação, e o sinistro, ainda que causado por ação imprudente, ou seja, deveria comprovar que o acidente se deu exclusivamente por causa da inexperiência do condutor, que no momento do acidente, não possuía habilitação. Veja decisão recente do Tribunal a baixo:
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SERGURO FACULTATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – EXCLUSÃO DE COBERTURA – ALEGAÇÃO: CONDUTOR, NO MOMENTO DO ACIDENTE, CONDUZIA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA – HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA – CLÁUSULA LIMITATIVA – AÇÃO DE COBRANÇA. Hipótese de exclusão de cobertura nos termos do contrato firmado acolhida pela respeitável sentença recorrida. Terceiro condutor conduzindo com a habilitação suspensa. Fato incontroverso. Hipótese de exclusão de cobertura. Cláusula limitativa. Eficácia da cláusula indissociavelmente vinculada à comprovada relação de causalidade entre a falta de habilitação do segurado condutor e a ocorrência do sinistro. A cláusula limitativa repousa em agravamento do risco, firme na presunção de que o condutor não habilitado, necessariamente, carece de perícia para a condução de veículos, o que não se compraz com as máximas da experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece. A presunção absoluta assim estabelecida pela cláusula limitativa do risco coberto, abstratamente considerada, sem a necessária aferição concreta do agravamento intencional do risco, importa em abusividade manifesta, traduzindo inaceitável desequilíbrio da relação contratual, de cunho consumerista, mercê da restrição de direito fundamental inerente à natureza do contrato ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV e XV, § 1º, II). Exegese teleológica da cláusula limitativa de risco coberto a determinar seu afastamento no caso concreto. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante. Sinistro determinado pela imprudência do motorista. Ausência de comprovação do imprescindível nexo de causalidade entre a imperícia, determinada pela falta de habilitação, e o sinistro, ainda que causado por ação imprudente. Inteligência do artigo 768 do Código Civil. Improcedência. Decisão reformada. Recurso de apelação da autora integralmente provido para julgar procedente a ação e condenar a seguradora ao pagamento do valor do capital segurado, nos estritos termos da inicial, além de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em fase de liquidação.
(TJ-SP – AC: 10872773320208260100 SP 1087277-33.2020.8.26.0100, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 18/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021)
Conforme observamos acima o TJSP reformou a decisão favorecendo o consumidor segurado, no sentido de que a seguradora deverá pagar o valor total do seguro contratado.
SEGURO DE AUTOMÓVEL – CONDUTOR EMBRIAGADO
Em outro caso, observamos que a alegação da seguradora para negar o pagamento do seguro foi uma suposta embriaguez ao volante. Ocorre que, a responsabilidade de provar se o condutor estava realmente embriagado no momento do acidente é de exclusividade da seguradora, ou seja, a seguradora deve demonstrar que o condutor estava embriagado no momento do acidente, e que esse acidente somente aconteceu por tal razão.
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso adesivo não conhecido. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Cobrança de indenização securitária. Alegação de agravamento de risco. Embriaguez ao volante não demonstrada. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Indenização devida. Recurso principal da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(TJ-SP – AC: 10005349420208260431 SP 1000534-94.2020.8.26.0431, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 28/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)
Disso, concluímos que, não basta uma clausula contratual para que a negativa do seguro seja legal.
Os pontos devem ser devidamente comprovados, e as seguradoras abusam das clausulas para negar o pagamento do seguro aos consumidores dos seus produtos.
Assim, diante das decisões acima citadas, se você teve seu seguro negado por qualquer motivo e acha que isso se deu de forma indevida, entre em contato com um de nossos especialistas, que nós iremos buscar a solução jurídica ideal para você.
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