Com as decisões do TJSP, o recebimento em dinheiro de licença-prêmio não usufruída agora é garantido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente que servidores públicos têm direito ao recebimento em dinheiro de períodos de licença-prêmio não usufruídos. Essa decisão foi tomada após anos de disputas judiciais sobre o assunto, que afeta diretamente milhares de trabalhadores do setor público.
Essa questão envolve uma prática comum em algumas esferas do serviço público, que consiste em permitir que os funcionários acumulem períodos de licença-prêmio não usufruídos ao longo dos anos, para que possam usufruir do benefício posteriormente ou convertê-lo em dinheiro. No entanto, muitos trabalhadores não conseguem usufruir desses períodos devido a necessidades do serviço, como falta de pessoal ou emergências.
Com a decisão do STJ, está garantido o direito dos servidores públicos de receberem em dinheiro esses períodos não usufruídos de licença-prêmio. Isso significa um importante ganho para esses trabalhadores, que muitas vezes se veem prejudicados pela falta de flexibilidade das regras de licenças no serviço público.
Juizado Especial Cível RELAÇÃO Nº 0013/2021 JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA BÍSCARO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1001650-71.2020.8.26.0323 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXXX – Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenização correspondente a 150 dias de saldo de licença prêmio, cujo valor deverá ser calculado, por mera operação aritmética, com base nos proventos vigentes da data da passagem à inatividade (01.06.2019), acrescido de correção pelo IPCA-E, desde esta data, e juros de mora desde a citação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), tudo na forma do Tema 810, do C. STF. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquive-se. P.I.
Em resumo, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu a pagar a indenização correspondente a 150 dias de saldo de licença prêmio, acrescidos de correção pelo IPCA-E desde a data de passagem à inatividade e juros de mora desde a citação, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1ª Vara da Fazenda Pública RELAÇÃO Nº 0011/2021 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1001617-85.2020.8.26.0451 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXX- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a pagar à autora 75 (setenta e cinco) dias, não usufruídos, a título de licença-prêmio, segundo a última remuneração percebida antes da inativação, excluídas as verbas indenizatorias e eventuais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a inatividade da servidora, e juros de mora, desde a citação, conforme Lei nº 11.960/2009, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Neste caso, O juiz responsável, condenou a ré a pagar à autora 75 dias de licença-prêmio não usufruídos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a inatividade da servidora e juros de mora desde a citação, conforme a Lei nº 11.960/2009. O valor total deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de crédito de natureza alimentar. O processo foi declarado extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários sucumbenciais, seguindo o que prevê o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 em conjunto com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
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